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Grandes geradores de resíduos (lixo) - Prefeitura de São Paulo

 

DECRETO N° 51.907, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010.
(DOM de 06.11.2010)
Estabelece prazo e normas para o cadastramento dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos a que se referem os artigos 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002; dispõe sobre as ações fiscalizatórias a serem adotadas nos casos de infração; dá nova redação aos artigos 1º e 3º do Decreto nº 46.958, de 1º de fevereiro de 2006.
A Lei nº 14.973, de 11 de setembro de 2009, define como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos:
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulho, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;
Tais empresas são obrigadas a cadastrar- se perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na forma e no prazo que dispuser a regulamentação, tendo o cadastramento o prazo de validade de 3 (três) anos, renovável por iguais períodos.
Também contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime privado para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização;
Considerando que o depósito de resíduos feito por tais empresas nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, especialmente nos períodos de maiores precipitações pluviométricas, é vedado e configura infração.
 
Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, assim definidos nos termos da legislação municipal vigente, não cadastrados perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, deverão promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto
LEI Nº 13.478, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 685/02, do Executivo)
Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana
do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador;
autoriza o Poder Público a delegar a execução dos
serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui
a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de
Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de
Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB;
cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras
providências.
 
Art. 140. Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Autoridade Municipal de
Limpeza Urbana - AMLURB, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.
§ 1º Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos
pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o
destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao
controle e fiscalização pelo Município.
§ 2º Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o estabelecimento gerador
atualizará seu cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em
30 (trinta) dias, contados da alteração.
Art. 141. Os grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em
regime privado de que trata esta lei para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento
e destinação final dos resíduos referidos no presente Capítulo, mantendo via original do
contrato à disposição da fiscalização.
§ 1º É vedado aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta
de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo
passeios e sistema viário, sob pena de multa.
§ 2º No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da
multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta,
transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo junto à Autoridade Municipal
de Limpeza Urbana - AMLURB, os valores correspondentes.
§ 3º Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no parágrafo
anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta
vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei.
Art. 142. Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de
cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.
§ 1º Os registros e comprovantes de que trata o "caput" deste artigo deverão ser apresentados
à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa e de cobrança de todos os custos e ônus
resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos produzidos pelo grande
gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária.
§ 2º A fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos pelo estabelecimento
gerador, por meio de diligências em pelo menos 3 (três) dias diferentes.
§ 3º A estimativa de que trata o parágrafo anterior subsidiará a cobrança prevista no artigo anterior,
sem prejuízo da aplicação da multa prevista.