BOLETIM Nº 45/2015 - E-FINANCEIRA IN 1571/2015
IN 1571/2015 – e-FINANCEIRA
Voltamos novamente a chamar a atenção dos srs. Contribuintes sobre a necessidade de manterem sob absoluto controle tudo o que se refira à sua movimentação envolvendo depósitos bancários e aplicações financeiras, deixando sempre transparente a origem dos recursos empregados. Isso porque, dando continuidade às formas que a Receita Federal tem desenvolvido para controlar, identificar e evitar possíveis atos de sonegação fiscal, o governo acaba de editar a IN 1.571/2015,denominada e-Financeira,que institui a obrigatoriedade para os setores que atuam no mercado financeiro e que estão sujeitos à supervisão dos Órgãos Federais (Bacen, CVM, Susep, Previc) de apresentarem mensalmente para a Receita Federal os dados referentes a toda essa movimentação financeira efetuada tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, estendendo-se essa obrigação à informação anual dos saldos existentes nas contas de cada um.
Em outras palavras, o sigilo bancário já era.
O Leão quer fazer um cruzamento fiscal depois de conhecer a movimentação financeira detalhada de cada contribuinte brasileiro (seja pessoa jurídica e física) e assim confrontar os valores informados com os declarados pelo cidadão ou pelas empresas. O plano final é que a Receita Federal torne pública a prática de enviar ao contribuinte a declaração anual do Imposto de Renda já preenchida automaticamente. Isto já acontece atualmente para quem tem a cartorial e cara "certificação digital". Breve, a máquina estatal vai declarar por você - que terá o "direito" de cumprir o dever de "concordar" ou "retificar" as informações (já sabendo, previamente, que entrará na seletiva "malha fina").
A tal da "e-Financeira" será constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, bem como pelo módulo de operações financeiras. O arquivo será emitido de forma eletrônica e deverá ser assinado digitalmente. Torna-se é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O cruzamento será simples e fatal. O arquivo eletrônico que o Leão manipulará em seu supercomputador trará vários campos: "como nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais, além do nome completo ou razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas retro mencionadas, alcançando todos os representantes legais ou convencionais".
Tributaristas advertem que movimentação bancária precisa estar justificada por rendimentos compatíveis ou devidamente esclarecida por documentos idôneos (como empréstimos bancários). Na discrepância de dados, prevalecerá a presunção de sonegação fiscal, com a consequente atribuição da responsabilidade e penalidades.
SP, 10.08.2015
