BOLETIM N°59/2015 - A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, O PRÓ-LABORE E A LEGISLAÇÃO ATUAL
A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, O PRÓ-LABOREE A LEGISLAÇÃO ATUAL
Há duas formas de se remunerar os sócios de uma empresa: por meio do pagamento de um Pró-Labore, que nada mais é que o salário que os mesmos recebem pelo trabalho desenvolvido na Empresa, e a Distribuição de Lucros que equivale à remuneração que esses sócios recebem pelo seu investimento, prestemeles ou não serviços à Empresa constituída.
Não existe uma obrigação legal para o pagamento do Pró-Labore. Entretanto, pela nova redação dada ao Regulamento do INSS,pelo Dec. 4.729/2003, ao inciso II, § 5º do artigo 201, são sujeitos à tributação de 20% os valores pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da PJ, quando não houver a perfeita discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e o proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Em outras palavras: as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a Sociedade vai apurar a demonstração de resultado do exercício contábil em períodos inferioresa 12 meses. Tais resultados devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos, e estes pagos apenas após a apuração feita com o fechamento do Balanço (trimestral, semestral ou anual).
Lembre-se, por oportuno, que não podem distribuir quaisquer bonificações ou participação nos lucros as PJ que estiverem em débito , não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social.
A legislação prevê que não estão sujeitos ao pagamento deImposto de Renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios e acionistas de PJ tributada pelo Lucro Presumido ou Arbitrado desde que:
a) O valor não supere a base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a PJ.
b) A parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item “a” acima desde que a empresa comprove , através da escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo.
Com a entrega obrigatória da Escrituração Contábil Digital (ECD), a partir do exercício de 2014, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado que não cumprirem os preceitos legais sobre a distribuição de lucros aos seus sócios e acionistas estarão muito mais expostas a autuações do fisco.
Diante do acima exposto, e para excluir qualquer possibilidade de autuações pela fiscalização, é orientação deste Escritório que:
1) Apesar de representar um custo adicional, seja pago um Pró-Labore mensal aos sócios que laboram na Empresa, compatível com seu grau de atuação e espelhado na remuneração praticada pelo mercado de trabalho
2) Que a distribuição de lucros só seja concretizada após a apuração contábil do resultado do período, mediante cheque nominal, transferências bancárias, ou outro método que deixe transparente a operação,a cada sócio favorecido e o registro detalhado da operação.
Em suma, a distribuição de lucros do exercício, desde que baseada em escrituração contábil transcrita em Livro Diário e prevista em cláusula do Contrato Social, pode ser efetuada em períodos inferiores a 12 (doze) meses e não se sujeita à tributação do IR ou à contribuição previdenciária de 20%.
SP, 24.10.2015
