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BOLETIM N° 19/2024 - DEMISSÕES TÓPICOS IMPORTANTES

Vimos por meio deste reforçar o Boletim já enviado anteriormente sobre os tópicos importantes sobre demissões, enviado em 07/11/2023 n° 24/2023.

Segue abaixo tópicos que a empresa deve estar ciente sobre desligamento :

  • As Verbas Rescisórias deverão ser pagas até o décimo dia contando seu último dia efetivamente trabalhado, com exceção caso o 5° dia útil seja anterior a data de pagamento
  • As documentações rescisórias, bem como comprovante de pagamento deverão ser entregues até o décimo dia contando seu último dia efetivamente trabalhado
  • Apontamentos deverão ser devidamente informados, tão quanto as informativas que já haviam sido efetuadas (Vale Alimentação / Vale Refeição / Assistência Médica /Assistência Odontológica / Seguro de Vida / Cesta Básica, etc)
  • Exame Médico Demissional : Indenizado deverá ser realizado até 10 dias após o desligamento;
  • Trabalhado : deverá ser realizado 15 dias antes do término da rescisão – Excluído caso o (a) funcionário (a) esteja em Contrato de Experiência
  • Caso o desligamento seja realizado de maneira Antecipada ao Contrato de Experiência, pelo empregador, a empresa pagará uma multa referente a metade dos dias faltantes
  • Solicitamos a verificação, no Termo de Rescisão - campo ‘Identificação do Trabalhador’ para analisar se não houve nenhuma alteração de nome / endereço, para que assim, não seja necessário refazer o Seguro Desemprego
  • Multa da Data Base : Caso o empregado seja demitido sem justa causa, ou a data de sua projeção seja dentro do período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, o empregador ficará obrigado a indenizar o trabalhador no momento da sua rescisão (multa de um salário)
  • Caso a empresa não realize o pagamento das verbas rescisórias no prazo, deverá ser paga a multa de um salário, conforme artigo 477 da CLT :
  • Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)